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23 de Abril de 2024

Morte no trabalho.

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há 5 anos

6ª TURMA DO TST CONDENOU UMA EMPRESA CEARENSE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DOS HERDEIROS DE UMA EMPREGADA QUE SOFREU MORTE NO TRABALHO

Segundo o entendimento do TST, ficou caracterizada a responsabilidade objetiva da empresa pela morte no trabalho, que ocorreu no local e horário de trabalho.

ENTENDA O CASO morte-no-trabalho

Conforme constou do processo, a morte no trabalho foi causada por golpes de faca de um empregado vítima de fofocas entre os empregados.

As testemunhas confirmara que houve agressão do empregado e quando a vítima pediu para que este parasse, o empregado assassino voltou e esfaqueou a vítima.

A vítima tinha 32 anos e deixou 3 filhos, que ajuizaram ação trabalhista postulando a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, atribuindo a culpa pela morte à empresa.

A alegação de responsabilidade da empresa foi pautada pelo dever de o empregador fornecer segurança à integridade física de seus empregados.

Em defesa, a empresa alegou que não houve acidente de trabalho, pois o crime não esteve relacionado às atividades do empregado morto.

Além disso, a empresa pediu a exclusão de sua responsabilidade por entender que não poderia ser responsabilizada por um ato que foi praticado por um terceiro.

O JULGAMENTO EM 1ª INSTÂNCIA

A ação foi julgada procedente na Vara do Trabalho de Sobral.

O magistrado entendeu que estavam presentes os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil da empresa, pois a morte no trabalho foi comprovadamente causada por ato praticado por empregado, na empresa e durante o trabalho.

Assim, deferiu o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 18 mil e R$ 104 mil por danos materiais.

Para fixação destes valores, o juiz utilizou o último salário do empregado, bem como a expectativa de vida até 65 anos.

O JULGAMENTO EM 2ª INSTÂNCIA

No julgamento do recurso ordinário da empresa, o TRT da 7ª Região excluiu a condenação, entendendo que não havia responsabilidade civil da empresa. O TRT considerou que o fato “poderia ocorrer tanto no ambiente de trabalho como em qualquer lugar”.

Entendeu-se, ainda, que seria impossível que a empresa mantivesse vigilância ininterrupta de todos seus empregados, impedindo que estes tivessem atritos entre si.

Ficou também constatado pelo acórdão do TRT cearense que o homicídio ocorreu com faca utilizada pelo empregado criminoso em suas atividades laborais, isentando a empresa de negligência quanto à permissão de ingresso de ferramentas que pudessem causar dano à integridade física dos empregados na empresa.

A DECISÃO DO CASO NO TST

Inconformado com a reforma da decisão no TRT, os autores da ação recorreu ao TST.

No recurso, os herdeiros alegaram que houve culpa da empresa, porque esta não tomou as providências de seguranças cabíveis na ocasião.

Foi destacado no recurso de revista que, além de o empregado criminoso ter matado a mãe os autores, outro trabalhador foi esfaqueado e um trabalhador de uma empresa vizinha também foi morto, pelo mesmo empregado.

Tal fato, segundo os herdeiros, demonstrariam que o crime foi premeditado.

No TST, o caso teve a relatoria do ministro Maurício Godinho Delgado.

O relator entendeu que, no caso concreto, mereciam ser aplicadas as regras dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil.

Referidos artigos tratam da responsabilidade objetiva do empregados em atos praticados por seus empregados.

Em votação unânime, a 6ª Turma do TST retomou a decisão da Vara do Trabalho de Sobral, que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 18 mil e, quanto aos danos materiais, foi dado provimento recurso para condenar a empresa ao pagamento de pensão mensal de um salário mínimo desde a morte no trabalho da mãe até que a pagar os herdeiros completem 25 anos.

UMA FATALIDADE MAIS COMUM DO QUE SE IMAGINA

Os acidentes de trabalho no brasil já causaram a morte de 653 pessoas em 2018 (http://revistacipa.com.br/acidentes-de-trabalho-ja-causaram-morte-de-653-pessoas-em-2018/.

Os dados são do Observatório Digital de Saúde e Segurança do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho (MPT) e da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e consideram apenas os casos que foram comunicados ao Ministério do Trabalho.

Neste ano de 2018, já foram registrados mais de 184.519 acidentes de trabalho.

Entre os casos mais comuns de acidentes estão os cortes, lacerações, fraturas, contusões, esmagamentos e amputações.

Segundo o MPT, somente no primeiro trimestre de 2018, os gastos estimados com benefícios relacionados aos acidentes de trabalho ultrapassaram R$ 1 bilhão, somados auxílios-doença, aposentadorias por invalidez, pensões por morte e auxílios-acidente.

Os acidentes de trabalho estão muito ligados a precarização dos vínculos contratuais. Quanto mais contrato informal e quanto mais trabalhador sem o devido reconhecimento houver na atividade, mais propícia ela é para gerar o custo do acidente de trabalho”, disse a procuradora Regional do Trabalho em São Paulo, Célia Regina Camacho Stander.

Como empregado ou empregador, se tiver problemas com acidentes de trabalho, Consani Fratari Advogados possui uma equipe especializada para atendimento jurídico na área trabalhista.

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