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25 de Abril de 2024

Horas extras em excesso poda causar dano moral

há 5 anos


Para muitos trabalhadores a jornada de trabalho serve apenas para mensurar em qual momento deve passar a receber horas extras.

Por outro lado, este não é o único objetivo da Lei ao fixar um limite à duração da jornada de trabalho.

A limitação da duração da jornada de trabalho tem como objetivo, também evitar abusos por parte do empregador e exposição do empregado a uma carga horária prejudique sua saúde, convívio familiar e social.

O LIMITE FIXADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

De acordo com o artigo , inciso XIII, da Constituição Federal, a jornada de trabalho terá duração máxima de 8 horas diárias e 44 semanais.

A CLT, em artigo 59 determina que só é permitida a realização de 2 horas extras diárias.

Os casos em que a jornada de trabalho tem duração de 12 horas são permitidos, mas excepcionais.

EXCESSO NA REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS E PREJUÍZO AO TRABALHADOR

O objetivo da limitação à jornada diária e também ao tempo máximo de horas extras a serem prestadas é proteger a saúde do empregado, evitando provocar fadiga no trabalhador, o que, por vezes, é a causa dos acidentes de trabalho.

Fadiga é a sensação de fraqueza, cansaço, falta de energia e exaustão. É o efeito do esforço continuado, que provoca redução da capacidade do organismo e uma degradação qualitativa desse trabalho.

Desta forma, é necessário que o empregador respeite os limites impostos pela legislação quanto à duração da jornada de trabalho, inclusive no tempo de realização de horas extras, tendo em vista que o excesso destas, proporciona ao empregado uma condição de trabalho não mais produtiva e, por consequência, exaustiva, aumentando consideravelmente a chance de ocorrência de acidentes de trabalho, bem como degradação da saúde e bem estar do empregado.

EMPRESA DE TRANSPORTE DE VALORES É CONDENADA POR DANOS MORAIS AO MANTER EMPREGADO EM JORNADA EXCESSIVA

O TRT do Rio Grande do Norte condenou uma empresa de segurança e transporte de valores a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil por jornada excessiva de trabalho.

De acordo com o desembargador José Barbosa Filho, “a reiteração de conduta pela empresa, que submete seus empregados a jornadas que não respeitam os limites constitucionais e legais, afrontando assim normas de saúde e segurança dos trabalhadores, é suficiente para configurar o dano moral“.

Segundo o magistrado, havia provas no processo de que os empregados da empresa prestaram horas extras acima do limite legal de duas horas, excedendo, em alguns casos, em 5 ,6 ou 7 horas, em reiteradas ocasiões, expondo os trabalhadores a maior risco de acidente.

OUTROS TRIBUNAIS TAMBÉM SE POSICIONAM NESTE SENTIDO

Este tipo de condenação não exclusividade do Rio Grande do Norte.

Outros Tribunais Regionais do Trabalho também entenderam que a prestação excessiva de horas extras gera o dever do empregador em indenizar o empregado em danos morais.

OS TRIBUNAIS DO RIO DE JANEIRO E DE SÃO PAULO, POR EXEMPLO, TEM CASOS SEMELHANTES:

TRABALHO EXAUSTIVO. EXCESSO DE HORAS EXTRAS PRESTADAS DE MODO HABITUAL. TRABALHO DEGRADANTE. SUPRESSÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL AO LAZER, AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E À JORNADA DE TRABALHO LIMITADA (CRFB, Arts. e ). DEVER DE REPARAR O DANO EXTRAPATRIMONIAL. Comete ato ilícito o empregador que submete habitualmente seu empregado a regime laboral exaustivo, sem compensação e/ou pagamento correspondente, mormente quando se ultrapassa 70 (setenta horas extras mensais), ativando-se continuamente, de segunda a domingo, com apenas uma única folga em cada quatro semanas. Os danos sofridos pelo trabalhador privado da convivência familiar, social, comunitária, política, religiosa e de seu direito constitucional ao lazer e ao descanso, por força do regime de trabalho exaustivo, devem ser reparados por meio de indenização por danos extrapatrimoniais. (…) (TRT-1 – RO: 00114094620135010201 RJ, Relator: SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA, Data de Julgamento: 08/04/2015, Sétima Turma, Data de Publicação: 11/05/2015) – g.n.

EXCESSO DE JORNADA DE TRABALHO. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. A indenização por danos morais arbitrada na origem não seu deu simplesmente em razão de haveres trabalhistas não cumpridos, mas em virtude do excesso de horas extras que acarretou lesão à saúde psíquica do obreiro. Evidenciado o dano moral, porque o trabalhador desenvolveu problemas psicológicos e necessitou de tratamento, situação que levou a sofrimento íntimo, com prejuízo de seu convívio familiar e em sociedade. Sendo a saúde um direito fundamental da pessoa humana, conforme o artigo da Constituição da República, esta deve ser garantida no ambiente de trabalho através de diversas medidas protetivas, o que não foi levado a efeito pelas recorrentes. Recurso Ordinário das reclamadas a que se nega provimento.(TRT-2 – RO: 00014137120135020047 SP 00014137120135020047 A28, Relator: CÍNTIA TÁFFARI, Data de Julgamento: 20/10/2015, 13ª TURMA, Data de Publicação: 27/10/2015) – g.n.

INFORMAÇÃO É IMPORTANTE PARA EMPREGADOS E EMPREGADORES

Assim, é necessário esclarecer ao empregado que as horas extras excessivas podem gerar indenização por dano moral e ao empregador que a duração da jornaa de trabalho tem limites e que respeita-lo é importante para prevenir o passivo trabalhista.

Isto porque, os Tribunais Regionais do Trabalho cada vez mais decidem pela procedência do pedido de dano moral decorrente da realização excessiva de horas extras.

Tais decisões buscam desestimular a conduta abusiva por parte de empregadores que adotam estas práticas.

O escritório Consani Fratari Advogados possui experiência neste tipo de situação, tendo atuado já em favor de empregados e empregadores em casos de jornada excessiva de trabalho.

Exemplo disso é o processo nº 0010947-91.2017.5.15.0126, em que o trabalhador, que realizava jornadas de até 15 horas teve garantido o direito de receber indenização por danos morais decorrentes da jornada excessiva.

No caso, a magistrada do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, reconheceu que o procedimento adotado pela empregadora prejudicou o convívio familiar e social do trabalhador.

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